Salão de beleza pode contratar sem vínculo de emprego?
Direito Trabalhista Empresarial
A lei 13.352/2016, altera a lei 12.592/2018 e passa a dispor sobre o contrato de parceria entre profissionais que exercem as atividades de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador e pessoas jurídicas registradas como salão de beleza.
Com essa lei, os salões de beleza podem formalizar contrato de parceria com profissional da categoria, sem que isso gere vínculo de emprego.
O principal objetivo da lei é regularizar a contratação desses profissionais, principalmente na forma de pessoa jurídica.
A nova lei regulamentou as categorias profissionais da área de beleza, e criou a base de tributação do “salão parceiro” e do “profissional parceiro”.
Essa regulamentação evita o reconhecimento de vínculo de emprego, uma vez que não ocorrerá assinatura da carteira de trabalho e faz com que o profissional e salão de beleza firmem o contrato de prestação de serviços.
Mas é preciso muita atenção, para que na prática, no dia -a- dia, o serviço prestado não acabe virando um vínculo de emprego!
Para firmar o contrato, as partes devem estar atentas a alguns requisitos:
• O salão-parceiro poderá reter a sua cota, a título de atividade de aluguel de bens móveis e de utensílios para o desempenho das atividades de serviço de beleza, ou serviços de gestão.
• A cota parte pertencente ao profissional-parceiro, terá o título de atividades de prestação de serviços de beleza.
• Os profissionais-parceiros não poderão assumir as responsabilidades e obrigações decorrentes da administração da pessoa jurídica do salão-parceiro, de ordem contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária incidentes, ou quaisquer outras obrigações relativas ao funcionamento do negócio.
• O profissional-parceiro também não poderá ser qualificado como pequeno empresário, microempresa ou microempreendedor individual.
• O contrato firmado entre as partes, deverá ser escrito, homologado pelo sindicato da categoria profissional, diante da ausência do sindicato, será homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, perante duas testemunhas.
Ainda, o contrato deve conter algumas cláusulas obrigatórias, senão vejamos:
a) percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro;
b) obrigação, por parte do salão-parceiro, de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria;
c) condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido;
d) direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;
e) possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias
f) responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes;
g) obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.
O salão de beleza e o profissional devem cumprir as determinações da lei e do contrato realizado, caso contrário será possível o reconhecimento do vínculo e com isso, o pagamento de todas as verbas rescisórias de um contrato de trabalho. Assim determina a lei:
“Art. 1º-C Configurar-se-á vínculo empregatício entre a pessoa jurídica do salão-parceiro e o profissional-parceiro quando:
I - não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita nesta Lei; e
II – o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria.”
Assim é muito importante, tanto o salão de beleza como o profissional buscar uma assessoria jurídica e entender a sua situação. Entendendo como funciona o salão, com será o serviço prestado, é possível identificar em qual categoria profissional as partes se enquadram.
Lembrando que “pejotização” é crime. Ou seja, contratar um profissional, mandá-lo abrir uma pessoa jurídica e manter o trabalho como um empregado, com todos os requisitos de vínculo de emprego, é crime e isso pode causas graves prejuízos ao salão, principalmente, financeiro.