Tudo sobre o Auxílio Acidente
Direito Previdenciário
Se você sofreu um acidente, de qualquer natureza, e ficou com sequelas e redução da sua capacidade laborativa, você tem direito ao auxílio acidente.
Previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual.
Assim, é destinado ao segurado que sofreu acidente de qualquer natureza, seja ele do trabalho ou não, e ficou com sequelas após tal evento. Estas sequelas implicam em redução da capacidade para a atividade laborativa habitual, acabam por exigir mais esforço para o desempenho da atividade habitual, ou impossibilitam o desempenho da atividade regular, como ocorre nos casos de reabilitação profissional.
Por ser um benefício indenizatório, o segurado pode receber cumulativamente com o salário.
Os principais requisitos para a sua concessão são:
• ser segurado empregado (urbano e rural), trabalhador avulso, segurado especial ou empregado doméstico;
• ter qualidade de segurado;
• ter sofrido um acidente de trabalho/doença ocupacional ou de qualquer natureza que resultou em sequela definitiva (ainda que ínfima), a qual leva a incapacidade de exercer a atividade que habitualmente exercia à época do acidente.
Não têm direito ao recebimento do auxílio-acidente: o contribuinte individual e o segurado facultativo.
O auxílio acidente não possui carência, e sua renda mensal corresponderá a 50% do salário de benefício que deu origem ao benefício por incapacidade do segurado, considerando as novas regras de cálculo da reforma previdenciária.
O segurado não pode cumular mais de um auxílio acidente, assim como, não pode cumular com benefício por incapacidade (antigo auxílio doença), caso a incapacidade for decorrente da mesma patologia/lesão. Assim, o segurado somente pode cumular o auxílio acidente com o auxílio incapacidade quando for acometido de outra patologia e necessita de afastamento temporário.
O benefício é devido a contar do dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária, ou do requerimento administrativo quando não precedido de benefício.
Ainda, o benefício é devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, podendo ser cessado a qualquer momento pelo INSS através de perícia de revisão.