Auxílio Doença

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Auxílio Doença

Direito Previdenciário


Bom, a primeira coisa que você precisa saber sobre esse benefício é que ele sofreu uma alteração na sua nomenclatura.

A reforma da previdência, em 13.11.2019, trouxe um novo nome: auxílio por incapacidade temporária.

Esse benefício é pago pelo INSS às pessoas que ficarem incapacitadas para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.

E quais são os requisitos para receber o benefício?

São eles:

• Incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias;

• Carência mínima de 12 meses de contribuição ao INSS;

• Ter qualidade de segurado;

Esses requisitos devem estar presentes no momento do fato gerador do benefício, ou seja, na data do início da incapacidade.

Fica dispensado da carência o segurado cuja incapacidade laboral for decorrente de um acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho.

Como também, ficam dispensados aqueles que forem acometidos de moléstia expressamente especificada em lista, tais como: Tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação.

O benefício pode ser requerido pelo site ou aplicativo MEU INSS ou ligando para o 135. Será agendada uma perícia médica na agência mais próxima da sua residência. No dia da perícia o segurado deverá levar documento de identificação, Carteira de Trabalho e Previdência Social, declaração do último dia trabalhado (se estiver trabalhando), cópia do requerimento do auxílio por incapacidade temporária feito pelo empregador (se for a hipótese) e todos os laudos e exames médicos indicando: letra legível e sem rasuras; identificação do médico, com sua assinatura, carimbo e CRM; informações sobre a doença ou indicação da CID e; data de início da incapacidade e prazo estimado para o afastamento necessário

Esse benefício não pode ser acumulado com outra aposentadoria, com salário-maternidade, com o auxílio-acidente do mesmo acidente ou doença que lhe deu origem, com outro auxílio-doença ainda que acidentário, com o auxílio-reclusão dos dependentes do segurado recluso que perceber o auxílio-doença, com auxílio-suplementar.

O valor do benefício consiste em uma renda mensal de 91% do salário-de-benefício, que por sua vez é igual a média aritmética simples dos 100% (cem por cento) dos salários de contribuição a partir de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior a julho de 1994.

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