AUXÍLIO RECLUSÃO

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AUXÍLIO RECLUSÃO

Direito Previdenciário


O auxílio reclusão é um benefício concedido pelo INSS aos dependentes do segurado que estiver preso.

Alguns requisitos para o recebimento desse benefício foram alterados em Janeiro de 2019. Então, esse texto serve para aqueles segurados que foram presos a partir dessa data.

Primeiramente, quem são os dependentes e como você deve provar a sua dependência:

• para cônjuge ou companheira: comprovar casamento ou união estável na data em que o segurado foi preso;

• para filhos e equiparados: possuir menos de 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência. Deve apresentar RG e certidão de nascimento;

• para os pais: comprovar dependência econômica.

• para os irmãos: comprovar dependência econômica e idade inferior a 21 anos de idade, a não ser que seja inválido ou com deficiência.

Para receber o benefício, o segurado (preso) deve preencher alguns requisitos, tais como:

1. QUALIDADE DE SEGURADO: o detento deve estar contribuindo/filiado ao INSS, mantendo as contribuições em dia ou então estar dentro no período de graça quando for preso.

2. CARÊNCIA: ter, na data da prisão, pelo menos 24 meses de contribuição em dia.

3. NÃO ESTAR RECEBENDO QUALQUER OUTRO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

4. A PRISÃO DEVE SER SOMENTE EM REGIME FECHADO.

5. CÁLCULO DA RENDA: A aferição da renda mensal bruta para enquadramento ocorrerá pela média dos salários de contribuições apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão,

6. RENDA BAIXA: só irá receber se a renda do segurado (preso) for igual ou inferir à R$ 1.503,25 (valor em 2021).

Caso o trabalhador esteja sem emprego no mês da prisão mas esteja com os pagamentos do INSS em ordem, será considerado o último salário que ele recebeu enquanto possuía emprego.

O valor do benefício corresponde a UM SALÁRIO MÍNIMO.

A cada 3 meses, o dependente, beneficiário do auxílio reclusão, deve apresentar ao INSS a Declaração de Cárcere/Reclusão. Esse documento deve ser solicitado a unidade prisional e apresentada ao INSS, podendo encaminhar pelo site do MEU INSS.

O benefício é pago até o momento da soltura do trabalhador o benefício. Nesse caso, o dependente precisa apresentar para o INSS o alvará. Em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão ou cumprimento da pena em regime aberto ou semiaberto, o benefício também deixa de ser pago.

A duração do benefício é variável conforme a idade e o tipo de beneficiário:

* Para o filho menor de 21 anos, até completar 21 anos ou até o período que durar a prisão;

* Para o cônjuge, o companheiro(a), o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia:

A duração será de 4 meses contados a partir da data da prisão:

* Se a reclusão ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência; e

* Se o casamento ou união estável se iniciar em menos de dois anos antes da prisão do segurado;

* Se a prisão ocorreu depois de 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável, a duração do benefício será variável, conforme a tabela abaixo:

IDADE DO DEPENDENTE NA DATA DA PRISÃO - DURAÇÃO MÁXIMO DO BENEFÍCIO

MENOS DE 22 ANOS – 3 ANOS

ENTRE 22 E 27 ANOS – 6 ANOS

ENTRE 28 E 30 ANOS – 10 ANOS

ENTRE 31 E 41 ANOS – 15 ANOS

ENTRE 42 E 45 ANOS – 20 ANOS

A PARTIR DE 45 ANOS – VITALÍCIO

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