COVID-19: Profissionais da sáude podem ter direito à indenização de R$ 50.000,00 por invalidez permanente ou morte.
Direito Previdenciário
Em Março de 2021, foi sancionada a Lei 14.128/21, que estabelece uma compensação financeira aos profissionais de saúde da linha de frente de combate à Covid-19 em caso de invalidez permanente ou morte.
Assim determina o artigo 1º da lei:
“Art. 1º Esta Lei dispõe sobre compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito”.
A compensação financeira de que trata esta Lei será concedida:
• ao profissional ou trabalhador de saúde que ficar incapacitado permanentemente para o trabalho em decorrência da Covid-19;
• ao agente comunitário de saúde e de combate a endemias que ficar incapacitado permanentemente para o trabalho em decorrência da Covid-19, por ter realizado visitas domiciliares em razão de suas atribuições durante o Espin-Covid-19;
• ao cônjuge ou companheiro, aos dependentes e aos herdeiros necessários do profissional ou trabalhador de saúde que, falecido em decorrência da Covid-19, tenha trabalhado no atendimento direto aos pacientes acometidos por essa doença, ou realizado visitas domiciliares em razão de suas atribuições, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, durante o Espin-Covid-19.
A indenização devida é de R$ 50 mil para o trabalhador ou sua família.
No caso de falecimento, há ainda uma prestação variável para dependentes menores de 21 anos — ou 24, caso esteja cursando faculdade. Neste caso, o valor é calculado multiplicando-se R$ 10 mil pelo número de anos que faltam para atingir a idade necessária.
É recomendado que os profissionais e/ou dependentes deste que se encontrem na situação fática acima narrada, procure um advogado de sal confiança para o efetivo ingresso deste requerimento em Órgão Competente e/ou ação judicial no caso de descumprimento.
- Profissionais da Área da Saúde
- - Médicos, fisioterapeutas, nutricionistas, fonoaudiólogos, enfermeiros;
- - Biomédicos, assistentes sociais, biólogos, farmacêuticos, psicólogos;
- - Técnicos em nutrição e dietética, técnicos em análises clínicas;
- - Técnicos em hemoterapia, auxiliar de laboratório de análises clínicas;
- - Maqueiros.
- Áreas Correlatas
- - Copeiras, auxiliar administrativos em hospitais, segurança dos hospitais;
- - Auxiliar de lavanderia, condutor de ambulância, auxiliares de necrotério;
- - Coveiros, agente comunitários de saúde (que tiveram contato direto).
- É requisito obrigatório para a concessão da indenização acima citada que os profissionais deste rol tenham à época dos fatos tido o contato direito com paciente e a causa do óbito ou incapacidade para o trabalho seja em razão da infecção causada pelo vírus da COVID-19.