Isenção do imposto de renda para portadores de doenças graves.
Direito Previdenciário
A legislação beneficia com a isenção do Imposto de Renda pessoas acometidas por doenças graves, as quais, geralmente, necessitam de tratamentos de saúde ou do uso de medicamentos especiais. A Lei 7.713/1988 estabelece em seu artigo 6º, inciso XIV, que estão dispensados do pagamento do tributo os proventos de aposentadoria ou reforma de indivíduos acometidos por uma série de moléstias.
As doenças que são consideradas graves são:
AIDS
Alienação mental
Cardiopatia grave
Cegueira
Contaminação por radiação
Doença de Paget em estados avançados (osteíte deformante)
Doença de Parkinson
Esclerose múltipla
Espondiloartrose anquilosante
Fibrose cística (mucoviscidose)
Hanseníase
Nefropatia grave
Hepatopatia grave
Neoplasia maligna
Paralisia irreversível e incapacitante
Tuberculose ativa
Para o STJ, o rol de doenças previstas na Lei 7.713/1988 é taxativo, ou seja, apenas as pessoas portadoras das doenças ali mencionadas expressamente poderão ser contempladas com o direito à isenção do IR.
O aposentado tem direito à isenção mesmo que tenha adquirido a doença após a aposentadoria.
Vale ressaltar que essa isenção não vale para rendimentos que o aposentado tenha recebido por atividade profissional ou vínculo empregatício.