Ação declaratória para fins previdenciários

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Ação declaratória para fins previdenciários

Direito Previdenciário


Você já ouviu falar na ação declaratória para fins previdenciários?

Existem duas ações: a ação declaratória no âmbito trabalhista e a ação declaratória no âmbito previdenciário.

Primeiro vamos entender a ação no âmbito trabalhista.

Mesmo após o prazo de 2 anos para entrar com uma ação trabalhista em face da empresa, é possível sim entrar apenas com a ação declaratória para fins de reconhecer vínculo de emprego ou então, período laborado em atividade especial ou algum outro pedido relacionado à previdência.

Sabe aquele vínculo lá dos anos 2000, que você trabalhou sem carteira assinada? Ou aquele período que você trabalhou com insalubridade ou periculosidade? É possível sim buscar a justiça do trabalho para reconhecimento do vínculo ou então obter o reconhecimento da atividade especial no âmbito trabalhista e com isso somar esse tempo na sua aposentadoria.

A diferença dessa ação é que você não irá receber nenhum valor da empresa, uma vez que o prazo já decaiu! Apenas terá registrado o vínculo de emprego na sua carteira de trabalho e consequentemente no seu CNIS lá no INSS ou então terá o reconhecimento da sua atividade como especial para fins de averbação do período no INSS.

Com isso, esse período será somado no tempo de contribuição e poderá garantir a sua aposentadoria.

Mas atenção!!! Essa ação não é tão simples assim! É preciso ter provas do trabalho e a indicação é não fazer acordo!!! E sim ter um processo completo com uma sentença declaratória do vínculo e/ou da atividade especial.

Essa ação deve ser feita antes mesmo de encaminhar a sua aposentadoria.

Quanto a ação declaratória no âmbito previdenciário, existe duas situações.

A primeira é que esse pedido deve ser feito, primeiramente, no âmbito administrativo e caso negado, é ingressado com a ação declaratória na justiça.

Essa ação e/ou pedido é indicado fazer, também, antes mesmo de encaminhar a sua aposentadoria. Você pode fazer a qualquer momento, mesmo não completando nenhum requisito para a aposentadoria.

É indicada justamente para deixar tudo pronto para quando você encaminhar a sua aposentadoria, a mesma ser concedida rapidamente.

E existem diversos motivos para essa ação, tais como reconhecimento de período de atividade rural, de atividade especial, período de serviço militar, averbação de reclamatória trabalhista, vínculo de emprego, entre outras hipóteses.

Mesmo não tendo direito ainda a aposentadoria, o segurado pode entrar com pedido no INSS de reconhecimento e averbação de período laborado desejado.

Então, por exemplo, você quer obter o reconhecimento do período laborado em atividade especial de 2000 a 2010.

Primeiramente, você entrará com o pedido de reconhecimento e de declaração/averbação no INSS.

Se o INSS negar esse pedido, você entrará com a Ação declaratória na Justiça.

Essa ação não tem o objetivo de conceder a aposentadoria. Ela serve apenas para comprovar o exercício da atividade especial e deixar esse período averbado/declarado lá no INSS.

Quando você for encaminhar a sua aposentadoria esse período já estará reconhecido e será computado como especial, tanto para fins de concessão da aposentadoria especial como para fins de conversão do tempo especial em comum para a aposentadoria por tempo de contribuição.

Mas por que fazer isso?

Essa ação pode demorar 1 ano, 2 anos, 3 anos ou mais. Se você deixar para fazer juntamente com o pedido de aposentadoria, a concessão do seu benefício irá demorar muito mais.

Por isso é importante você buscar um profissional especializado em direito previdenciário de sua confiança e analisar toda a sua vida no INSS e conferir se está tudo pronto para a concessão da sua aposentadoria ou se tem alguma coisa para fazer agora.

Isso se chama planejar a sua aposentadoria futura.

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