A empresa não deve pagar INSS patronal obre o salário maternidade
Direito Previdenciário Empresarial
Não há incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, inclusive a sua respectiva contribuição adicional, bem como aquela destinada a terceiros cuja base de cálculo seja, exclusivamente, a folha de salários.
Segundo o STF, por não se tratar de contraprestação pelo trabalho, o salário-maternidade não se encaixa no conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho, logo, não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador.
A partir da decisão do STF e após parecer da PGFN, o e-Social foi ajustado por meio da Nota Técnica nº 20/2020 para não considerar a incidência das contribuições patronais (CPP, RAT e Terceiros) sobre o salário-maternidade.
Uma despesa a menos né?
Caso houve o pagamento, é possível requerer à restituição e compensação dos valores efetivamente pagos, que deverá ser solicitado pelo contribuinte através da PER/DCOMP – Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação.