Tudo sobre a Aposentadoria Especial

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Tudo sobre a Aposentadoria Especial

Direito Previdenciário


Aposentadoria Especial é o benefício do INSS concedido aos trabalhadores que, devido a condições do exercício de sua profissão, tenham sido expostos à insalubridade (agentes químicos, físicos e biológicos que podem fazer mal à saúde) ou expostos à periculosidade, fatores que trazem risco de morte para o trabalhador.

Estes agentes são chamados de fatores de risco ou agentes insalubres e periculosos. Não é tão simples entender esse benefício!!! São muitas “regras” e “detalhes” ao analisar o caso concreto.

Quem tem direito à aposentadoria especial?

Tem direito o trabalhador em regime CLT (Carteira de Trabalho) e, também, de trabalhadores avulsos ou autônomos, desde que haja a comprovação da exposição aos agentes nocivos insalubres.

A regra geral é: para receber esse benefício o segurado precisa trabalhar exposto ao agente nocivo por:

• 15 anos (grau máximo): Caso de trabalhadores de minas subterrâneas.

• 20 anos (grau moderado): Exposição à amianto e trabalhadores de minas acima da terra.

• 25 anos (grau mínimo). Todo o restante, por exemplo, vigilantes, eletricitários, trabalhadores sujeitos a ruído acima da lei, frio ou calor intensos, etc.

A lei divide os agentes em três:

• FÍSICOS: ruído acima do permitido, calor intenso, frio excessivo, ar comprimido, entre outros.

• QUÍMICOS: arsênio, benzeno, chumbo, iodo, cromo, hidrocarbonetos aromáticos, poeiras minerais, entre outros.

• BIOLÓGICOS: vírus, bactérias, fungos, acidentes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose), esgotos, nas galerias e tanques, lixo urbano, na coleta e industrialização, contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos, cemitérios, na retirada de corpos, entre outros.

Há os agentes qualitativos e quantitativos. Os agentes quantitativos dependem da quantidade de exposição que você sofreu para ter direito ao período especial. Já no caso dos agentes qualitativos, a mera presença dele no seu trabalho garante o direito à atividade especial.

Mas, a aposentadoria especial sofreu alterações com a EC. 103/2019 (a reforma da previdência), com vigência na data de 13.11.2019. Então é preciso analisar a regra antiga, a regra de transição e a regra nova.

Quem já fazia parte do INSS (quem já pagava o INSS até 13.11.2019) e ainda não se aposentou pode ter direito à aposentadoria por duas regras, a regra antiga ou a regra de transição. Agora quem ingressar no sistema previdenciário a partir de 13.11.2019 somente vai se aposentar pela regra nova.

Vamos entender quais são os requisitos para cada regra.

REGRA ANTIGA: para quem preenche os requisitos até 13.11.2019: o segurado precisa comprovar a exposição aos agentes nocivos por:

15 anos de exposição;

20 anos de exposição;

25 anos de exposição;

Até essa data não tem limite de idade, apenas é preciso comprovar os anos de exposição à atividade especial.

REGRA DE TRANSIÇÃO: para quem já ingressou no INSS antes de 13.11.2019 e somente vai preencher os requisitos após essa data. É preciso preencher os seguintes requisitos:

66 pontos (somando idade e tempo de contribuição) + 15 anos de efetiva exposição aos agentes nocivos;

76 pontos (somando idade e tempo de contribuição) + 20 anos de efetiva exposição aos agentes nocivos;

86 pontos (somando idade e tempo de contribuição) + 25 anos de efetiva exposição aos agentes nocivos.

REGRA NOVA: para quem ingressar no INSS após 13.11.2019 vai ter que preencher os seguintes requisitos:

55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;

58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou;

60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.

A reforma da previdência trouxe uma idade mínima para a aposentadoria especial, o que acaba prejudicando muitos segurados.

Como já foi falado a legislação previdenciária utiliza dois critérios para avaliar se uma atividade é, de fato, considerada insalubre ou não:

Enquadramento profissional.

Efetiva exposição a agentes insalubres.

Sendo assim para os trabalhadores que exerceram alguma das atividades insalubres constantes nos decretos 53.831/64 e 83.080/79 até 28/04/1995 podem ter a atividade especial reconhecida com base no enquadramento profissional, como por exemplo:

médicos, dentistas, enfermeiros e podólogos;

metalúrgicos, fundidores, forneiros, soldadores e alimentadores de caldeira;

bombeiros, guardas, seguranças, vigias ou vigilantes;

frentistas de posto de gasolina;

aeronautas ou aeroviários;

telefonistas ou telegrafistas;

motoristas, cobradores de ônibus e tratoristas;

operadores de máquinas de raios X.

Lembrando: Se você não está nesta lista de profissões e trabalhou com insalubridade ou periculosidade, também é possível reconhecer a atividade especial para ter direito à aposentadoria especial.

Já para o período posterior à 28.04.1995 é preciso comprovar o exercício da atividade especial, ou seja, a efetiva exposição aos agentes nocivos.

Como comprovar a atividade especial?

Os principais documentos para comprovar a atividade especial são:

• a carteira de trabalho (CTPS);

• o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e;

• LTCAT( Laudo Técnico das Condições do Ambiente do Trabalho).

O primeiro passo aqui é analisar o período em que o segurado exerceu a atividade especial, uma vez que para cada período a lei exige um tipo de prova.

Até 28.04.1995: pela CTPS para enquadramento por categoria profissional.

De 29.04.1995 a 05.03.1997: formulários para agentes nocivos expedidos até 31.12.2003 e LTCAT (ou seus substitutivos) só para ruído ou PPP;

A partir de 06.03.1997: formulários para agentes nocivos expedidos até 31.12.2003, LTCAT para todos agentes nocivos (ou seus substituídos) ou PPP;

A partir de 01.01.2004: com o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) expedido com base no LTCAT (ou seus substituídos).

O PPP é o documento mais conhecido. Ele comprova a exposição aos agentes nocivos e atesta que seus efeitos não podem ser neutralizados pelo uso do equipamento de proteção.

Depois, é preciso buscar cada empresa e solicitar a emissão do PPP e uma cópia do LTCAT.

De regra, antes mesmo de encaminhar o benefício de aposentadoria é preciso ter em mãos esses documentos.

A reforma também mudou drasticamente o cálculo da aposentadoria especial.

Para quem se aposentar até 13.11.2019 o cálculo era/será: RMI = Média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição x alíquota de 100% - SEM FATOR PREVIDENCIÁRIO.

Agora para quem se aposentar a partir 14.11.2019 o cálculo será RMI = Média aritmética simples dos 100% dos salários de contribuição x alíquota de 60% (Mulher 15 e Homem 20) + 2% por ano do tempo excedente. (EXCEÇÃO NA APS DE 15 ANOS QUE os 2% inicia-se no tempo que superar 15 anos para Mulher ou Homem).

E mais importante: busque ajuda de um profissional especializado no assunto, a fim de que ele confirme se realmente os documentos estão de acordo com as normas e irão ser aceitos pelo INSS.

Aqui foi explicado somente sobre a aposentadoria especial. Em outro momento será explicado sobre a possibilidade de converter o período de atividade especial em comum e a sua utilização em outras modalidades de aposentadoria.

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