Aposentadoria Especial do Motorista e Cobrador de Ônibus

capa

Aposentadoria Especial do Motorista e Cobrador de Ônibus

Direito Previdenciário


O motorista e cobrador de ônibus tem direito ao reconhecimento do período laborado como atividade especial para fins de concessão de aposentadoria.

Essas funções estão expostas habitualmente ao ruído e a vibração do corpo inteiro.

Até 28.04.1995 o INSS reconhece por categoria profissional a atividade de motorista e cobrador de ônibus, bastando a juntada da Carteira de Trabalho e Previdência Social, com base nos Anexos dos Decretos Regulamentadores 53.831/64 – Código 2.4.4 e Decreto 83.080/79, Código 2.4.2.

A grande dificuldade surge após 28.04.1995, pois a Autarquia Previdenciária não reconhece o tempo como insalubre, tendo em vista que as empresas emitem os laudos técnicos e PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário que não constam a vibração de corpo inteiro e o ruído constante nesses documentos, sempre estão abaixo dos limites de tolerância, não representando a realidade do ambiente profissional desses trabalhadores.

No entanto, o ajuizamento de ação previdenciária e a marcação de perícia técnica no ambiente de trabalho para medição de ruído e vibração de corpo inteiro em ônibus semelhantes a época da prestação de serviço são fundamentais para a prova da exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho do motorista ou cobrador.

Perícias técnicas judiciais atuais tem comprovado que esses profissionais laboraram por quase todo o período sujeitos a agentes nocivos acima dos limites de tolerância contidos na Norma Regulamentadora NR 15 que dispõe em seu anexo n.º 8 sobre vibrações (localizadas ou de corpo inteiro) e também sujeitos a ruído excessivo também acima dos limites previstos no Anexo n.º 1 – Limites de Tolerância para Ruídos de Contínuos e Intermitentes, critérios definidos pela FUNDACENTRO com os limites de tolerância previstos no Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.

Então, é possível reconhecer o período laborado nessas funções e garantir a concessão da aposentadoria especial (25 anos de atividade especial) ou então requerer a conversão do tempo especial em tempo comum para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Lembrando que a conversão do tempo especial em tempo comum só é possível até a entrada em vigor da reforma, ou seja, até 13.11.2019.

Ainda, quem já se aposentou e não teve reconhecido o seu período pode fazer a revisão do seu benefício e aumentar o valor da sua renda mensal. Assim como esse período laborado reflete diretamente na concessão de benefícios por incapacidade e pensão por morte.

Por isso é importante você buscar informações de um profissional especializado de sua confiança.

Compartilhe

Vamos agendar um atendimento?

Fale com um especialista