Aposentadoria por Invalidez.

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Aposentadoria por Invalidez.

Direito Previdenciário


A Reforma da Previdência alterou, drasticamente, o benefício da aposentadoria por invalidez.

A primeira alteração foi no nome, que passou a ser chamado de Aposentadoria por Incapacidade Permanente. Já a segunda alteração, foi no cálculo do benefício, que iremos abordar a seguir.

Esse benefício é concedido pelo INSS aos segurados que sofrem de algum tipo de incapacidade permanente ou sem cura, que o impossibilite totalmente para qualquer trabalho ou atividade laborativa que lhe garanta a sua subsistência.

Para concessão do benefício são levados em conta inúmeros fatores além da própria incapacidade em si, como idade, grau de escolaridade, o meio em que vive, entre outros.

Quais são os requisitos para a sua concessão:

• Ter qualidade de segurado;

• Ter contribuído ao menos por 12 meses (carência);

• Estar incapacitado de forma permanente para toda e qualquer atividade, ou seja, sem possibilidade de reabilitação para outra função;

É preciso saber que não há como agendar no INSS um pedido direto de aposentadoria por invalidez, certo? Primeiro, você irá agendar uma perícia médica (um auxílio doença). Nessa perícia o médico do INSS irá avaliar o seu problema de saúde e irá concluir, ou pela incapacidade temporária (para receber auxilio doença) ou então, pela incapacidade permanente (para receber a aposentadoria por invalidez).

Se você fizer a perícia no INSS e esse pedido for negado/indeferido, você poderá entrar com uma ação judicial, onde você irá passar por outra perícia médica, agora com o médico da Justiça.

Na ação judicial você poderá ser aposentado por invalidez, caso preencher os requisitos.

De acordo com a lei, o aposentado por invalidez deve ser reavaliado pela perícia médica do INSS a cada dois anos para comprovar que permanece inválido (o que pouco acontece na prática).

Os segurados maiores de 60 anos, os maiores de 55 anos com mais de 15 anos em benefício por incapacidade e os segurados com HIV/aids são isentos dessa obrigação.

O segurado que estava com contrato de trabalho registrado em CTPS, ao ser aposentado o seu contrato será suspenso, ou seja, a empresa não irá rescindir o contrato e dar baixa na CTPS.

O cancelamento ou a cessação da aposentadoria por invalidez pode ocorrer porque o segurado retornou às suas atividades laborais, em decorrência do seu falecimento, ou ainda por decisão do INSS, ao declarar que o segurado está apto para o trabalho, submetendo-o à perícia e cancelando seu benefício.

Antes da Reforma da Previdência, o valor da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, consistia na média de todos os salários do segurado, de 07/1994 até a data de início do benefício.

Essa média não levava em consideração os 20% menores salários e, por isso, a média levava em consideração apenas os 80% maiores salários. Isso era positivo, pois aumentava a média do segurado.

No caso do auxílio-doença, o valor do benefício ficava no correspondente a 91% dessa média. Já o valor da aposentadoria por invalidez, corresponderia a 100% da média.

Após a Reforma da Previdência, que entrou em vigor em 13/11/2019, o cálculo do valor da aposentadoria por invalidez em 2021 mudou drasticamente.

Agora, a média é apurada em cima de todos os salários, desde 07/1994, mas sem excluir os 20% menores como antes. A média então é feita em cima de 100% dos salários. Feita a média, o valor da aposentadoria por invalidez será de 60% da média, acrescido de 2% para cada ano que exceder os 20 anos de contribuição, se homem; e 2% para cada ano que exceder os 15 anos, no caso da mulher.

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