

O reconhecimento de tempo rural anterior aos 12 anos de idade para fins de aposentadoria
Direito Previdenciário
Quando falamos do grupo familiar que viveu ou vive no meio rural, já sabemos que ali todo mundo trabalha, sejam os pais ou filhos, certo?
Claro, hoje, já não é mais tão comum ver as crianças ajudando os pais na roça. Mas, antigamente, isso aconteceu muito.
Muitas pessoas iniciaram a prática de suas atividades ainda na infância, em razão da necessidade de ajudarem suas famílias na lavoura.
E então, esse tempo pode ajudar muitos trabalhadores na hora de se aposentador.
Você já deve ter ouvido falar que é possível o reconhecimento e cômputo do tempo na aposentadoria, tanto para o homem como para a mulher, do período laborado no meio rural desde os 12 anos. E essa é a regra geral, certo? É o que está na lei é o que o INSS sempre considerou.
No entanto, hoje, já estamos vendo algumas possibilidades de reconhecimento do período rural antes mesmo dos 12 anos, como por exemplo, desde os 7 anos de idade, isso são mais 5 anos de acréscimo na aposentadoria. Muita gente já vai sair correndo se aposentar que agora já fechou o tempo né? E isso ppde ser possível sim!
Mas, eu quero passar algumas informações sobre a comprovação do período rural e como ela funciona para o INSS.
Bom, primeiro, é preciso ter documentos que comprovam o período rural. Esses documentos, por óbvio, quando falamos de crianças, vão estar no nome dos pais. Mas isso não tem problema. Eu sempre falo, quanto mais documentos da época, melhor. Antes pecar pelo excesso do que pela falta.
Então, é preciso comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar. O que é isso? O grupo familiar, de regra, deve ter a agricultura como sua única fonte de renda/sobrevivência.
Eu não vou entrar aqui em muitos detalhes, até porque são muitos! Mas vamos entender de modo geral.
O período rural pode ser utilizado para as seguintes modalidades de aposentadoria: aposentadoria por idade rural, aposentadoria por idade híbrida/mista e aposentadoria por tempo de contribuição (agora extinta pela reforma).
A aposentadoria por idade rural é aquela concedida ao segurado especial/agricultor que comprova o requisito da idade (homem 60 anos, mulher 55 anos) e no mínimo 15 anos de efetivo exercício da atividade rural. Nesse caso, o segurado precisa no momento do requerimento da aposentadoria estar laborando no meio rural.
Vamos ao exemplo:
Homem completou 60 anos de idade em 16.07.2020. Ele deve comprovar 15 anos de atividade rural, ou seja, do período de 16.07.2005 até 16.07.2020 para garantir o seu direito ao benefício.
A aposentadoria por idade híbrida/mista é diferente, uma vez que nessa modalidade, o segurado vai utilizar período laborado no meio rural e no meio urbano (contribuição ao INSS, como empregado, contribuinte individual, facultativo, Microempreendedor, etc).
Para ter direito ao benefício o homem precisa ter 65 anos de idade e a mulher 60 anos (até 13.11.2019- depois dessa data entra na regra de transição que é 60 anos e 6 meses (em 2020), 61 anos ( em 2021), 61 anos e 6 meses (em 2022) ou 62 anos ( em 2023). Ainda, o segurado deve comprovar no mínimo 15 anos/180 meses de contribuição no INSS, podendo aqui somar o período rural e urbano, independente de quando foi trabalhado cada período ( de forma descontínua, de forma intercalada, uma antes outra depois, tanto faz), o que importa é completar os 15 anos.
Ainda, nesse caso, não importa se o segurado está ou não no meio rural na data do requerimento. E aqui, ele pode utilizar período desde os 7, 8 anos de idade para acrescentar com as contribuições e somar os 15 anos e garantir a aposentadoria.
Vamos ao exemplo:
O homem nasceu em 14.02.1955 e completou 65 anos de idade em 2020. Ele trabalhou por 7 anos em uma empresa com carteira assinada (10.01.2012 até 10.01.2019). Mas ele morava e trabalhava com seu pai desde criança até os seus 16 anos de idade. Então ele pode utilizar o período rural desde os 7/8 anos de idade até os 16 anos.
Somando ele terá:
• 14.02.1963 (8 anos) até 14.02.1979 (16 anos): 8 anos de rural.
• 10.01.2012 até 10.01.2019: 7 anos de carteira de trabalho
Total de 15 anos de tempo de contribuição = aposentadoria concedida
Já, para a aposentadoria por tempo de contribuição a análise é mais detalhada, até por é preciso analisar a regra antiga e as regras de transição. Mas em geral o homem deve comprovar no mínimo 35 anos de contribuição e a mulher 30 anos. Nesse caso, ambos precisam ter no mínimo 15 anos pagos de contribuição ao INSS, podendo o restante do período utilizar período rural, ou acréscimo/conversão de período em atividade especial.
Nessa modalidade, novamente, o segurado pode computar período laborado no meio rural desde os 7/8 anos de idade.
Vale lembrar que para comprovar o período rural na modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição o segurado tem um limite de data, até 31.10.1991. Até essa data o período não é indenizado. Se for após, pode utilizar, mas deve indenizar ao INSS.
Vamos ao exemplo de aposentadoria de um homem:
Segurado nasceu em 15.10.1970
Permaneceu no meio rural até seus 20 anos de idade (15.10.1990).
Começou a trabalhar em uma empresa com carteira assinada em 16.10.1990 e trabalhou por 25 anos (até 16.10.2015).
Então ele tem direito a aposentadoria, somando:
Período rural (vamos considerar aqui desde os 8 anos de idade):
• 15.10.1978 até 15.10.1990: 12 anos de atividade rural
• 16.10.1990 até 16.10.2015: 25 anos de atividade urbana registrada
Total 37 anos de tempo de contribuição = aposentadoria concedida.
É assim que funciona o reconhecimento da atividade rural para a aposentadoria por tempo de contribuição.
E se eu já me aposentei, tem possibilidade de revisar?
Tem sim, se você está aposentado há menos de 10 anos e se com o acréscimo do período rural, seja a partir dos 7 anos ou dos 12 anos de idade, vier a aumentar o tempo de contribuição e consequentemente ter uma melhora na sua renda mensal, você pode ter direito a uma revisão da sua aposentadoria.
Se ficou com alguma dúvida, não deixe de procurar um advogado especializado no assunto de sua confiança.