Quem contrata um CUIDADOR DE IDOSOS contrata um EMPREGADO DOMÉSTICO e não um AUTÔNOMO.

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Quem contrata um CUIDADOR DE IDOSOS contrata um EMPREGADO DOMÉSTICO e não um AUTÔNOMO.

Direito Trabalhista Empresarial


O cuidador de idosos é uma das profissiões que mais cresce no país, haja vista o aumento da população idosa em razão de diversos fatores.

E essa função é sim considerada uma profissão, estando prevista no Código Brasileiro de Ocupações (CBO) sob o número 5162-10.

São inúmeros profissionais contratados por famílias para atuarem neste tipo de atividade, seja de forma contínua (até morando na residência dos familiares) ou mesmo em forma de escala de trabalho, dividindo as horas do dia com outros profissionais.

Agora, independentemente de estar morando ou não na residência da família do idoso ou da escala de trabalho estabelecida, O PROFISSIONAL CONTRATADO PELO EMPREGADOR É CONSIDERADO EMPREGADO E NESTE CASO EMPREGADO DOMÉSTICO, já que atua no âmbito familiar, com subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade.

E o que isso quer dizer? Esse profissional não é autônomo, mas sim um empregado doméstico. Assim, ao fazer a contratação desse profissional, deverá ser observado todos os direitos trabalhistas e previdenciários previstos na Lei Complementar 150/2015.

Cabe aqui a família que está contratando esse profissional registrar o contrato e fazer o pagamento de todas as verbas devidas. Mas sabemos que na prática isso não acontece!

Se esse profissional entrar com uma ação trabalhista, requerendo o reconhecimento do vínculo de emprego, você corre o risco de ser condenado a registrar o contrato na CTPS, além do pagamento de todas as verbas trabalhistas e previdenciárias, tais como:

• Jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 semanais;

• Horas extras

• Adicional noturno;

• Descanso semanal remunerado - DSR;

• Férias vencidas e proporcionais;

• 13ª salário

• FGTS;

• INSS;

• Vale transporte, dentre outros previstos na LC 150/2015.

Então, o que deve ser feito, ao menos, é adotar algumas medidas de prevenção, caso vier uma ação trabalhista futura.

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